- 1 -A apreciação dos pedidos de creditação é da responsabilidade de comissões designadas pelo conselho científico da faculdade em que o pedido de creditação é apresentado.
- 1.1 -A comissão de creditação é presidida pelo presidente do conselho científico ou por um professor a quem ele delegue essa função, e integra dois a cinco professores do ciclo de estudos ou da área para o qual é requerida creditação, devendo um deles ser obrigatoriamente o coordenador do respetivo ciclo.
- 1.2 -Os membros da comissão de creditação ficam mandatados pelo conselho científico para solicitar, no âmbito da sua competência, aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares, aos docentes especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir ou outros agentes, a emissão de pareceres complementares sobre o processo de creditação em análise.
- 1.3 -Compete ao presidente da comissão de creditação nomear o relator do processo, que ficará responsável pela apreciação prévia e pela elaboração de uma proposta de decisão que será aprovada pela comissão em plenário.
- 1.4 -Compete, ainda, à comissão de creditação nomear o júri das provas de creditação, exigidas nos termos do artigo 9.º
- 1.5 -Por cada processo de creditação analisado é redigida a respetiva ata, que integra o termo de creditações, sendo esta assinada por todos os membros do júri.
- 1.6 -Sempre que o pedido de creditação inclua mais do que uma modalidade de creditação, a respetiva análise obedece à ordem de prioridade seguinte:
- a)Em primeiro lugar, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- b)Em segundo lugar, a formação realizada, na UFP, com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente;
- c)Em terceiro lugar, a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais;
- d)Em quarto lugar, a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- e)Em quinto lugar, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;
- f)Em sexto lugar, outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;
- g)Em sétimo lugar, a experiência profissional.
- 2 -A análise sobre os pedidos de creditação é feita até ao máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a receção do requerimento devidamente instruído.
- 2.1 -Nos casos em que é requerida a realização de um exame de creditação, é suspensa a contagem do prazo até à publicação do resultado. O júri do exame de creditação dispõe de 5 (cinco) dias úteis após a realização do mesmo, para informar a comissão de creditação, por escrito, da classificação atribuída.
- 2.2 -A deliberação do conselho científico é enviada para a direção da respetiva faculdade, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, para proceder à respetiva verificação (do cumprimento da legislação aplicável, destas normas regulamentares e da coerência científica e pedagógica da proposta apresentada) e enviar para homologação do reitor.
- 3 -O reitor da UFP é o órgão de homologação das deliberações tomadas, no âmbito das presentes normas regulamentares, podendo delegar essa competência nos vice-reitores ou pró-reitores académicos, quando existam, ou nas direções das respetivas faculdades.
- 4 -A notificação do estudante da decisão de creditação é efetuada pelo Gabinete de Ingresso ou pela respetiva Secretaria de Alunos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da homologação da referida decisão, preferencialmente por via eletrónica, para o endereço institucional.
- 5 -O recurso das deliberações de creditação deverá ser apresentado em requerimento próprio, no Gabinete de Ingresso ou na respetiva Secretaria de Alunos, até 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da homologação da decisão.
- 5.1 -O pedido de reapreciação só pode ser apresentado, uma única vez, para o mesmo processo de creditação, devendo integrar uma exposição fundamentada da discordância da decisão tomada.
- 5.2 -O pedido de reapreciação está sujeito ao pagamento da respetiva taxa administrativa, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável e divulgada anualmente no sítio da internet da UFP, sendo esse valor devolvido caso a creditação seja concedida.
- 5.3 -O pedido de reapreciação apresentado fora do prazo e/ou que não seja devidamente fundamentado é liminarmente rejeitado.
- 6 -A decisão sobre o recurso será tomada pelo reitor da UFP, nos 10 (dez) dias úteis seguintes à entrada do requerimento, podendo delegar essa competência nos vice-reitores ou nos pró-reitores académicos, quando existam, ou nas direções das respetivas faculdades.
- 6.1 -A decisão sobre o recurso é definitiva.
Artigo 12.º — Órgãos de apreciação, de homologação e de recurso
Vigente desde: 30/12/2019