- 1 -As decisões tomadas sobre processos de creditação são comunicadas pelo Gabinete de Ingresso ou pela respetiva Secretaria de Alunos aos interessados para, presencialmente, delas tomarem conhecimento, assinando o formulário respetivo.
- 1.1 -A tomada de conhecimento presencial, e respetiva assinatura do formulário, são condições necessárias para que as creditações se mantenham válidas e registadas no processo do aluno. O prazo para o efeito não poderá ultrapassar 1 (um) ano.
- 2 -Até à data da notificação do resultado da deliberação do conselho científico, o estudante deve garantir a frequência às aulas das unidades curriculares que estejam a decorrer, sob pena de não atingir os resultados de aprendizagem esperados e/ou de ser excluído da avaliação contínua por incumprimento da assiduidade mínima definida na normativa académica do funcionamento dos ciclos de estudos da UFP ou por incumprimento da totalidade dos momentos de avaliação definidos para as mesmas.
- 3 -O termo de creditação deve incluir:
- a)O total de créditos atribuídos, discriminados por tipo de creditação e por área científica;
- b)As unidades curriculares creditadas e respetiva identificação da formação de origem ou da experiência profissional de origem;
- c)A classificação considerada em sede de creditação;
- d)O número de créditos necessários para a conclusão, se for o caso, do ciclo de estudos.
- 4 -O estudante pode sempre prescindir da creditação de unidades curriculares, optando pela frequência e aprovação a essas unidades curriculares. Para o efeito, deverá requerer à direção da faculdade, a renúncia à creditação concedida até 10 (dez) dias úteis, após ter tomado conhecimento da deliberação. Findo este prazo, as creditações atribuídas serão consideradas tacitamente aceites na sua totalidade.
- 4.1 -Uma vez autorizada a renúncia é irrevogável.
- 4.2 -Não há lugar à devolução de qualquer pagamento feito, em caso de renúncia.
- 5 -As creditações são lançadas no sistema informático, com data da homologação da respetiva deliberação.
- 5.1 -Quando se trate de candidatos a um ciclo de estudos, o registo das creditações só será efetuado após a respetiva admissão e efetivação da matrícula. Nos casos em que a data da matrícula é posterior à da homologação, a data de registo das creditações corresponderá à data da matrícula.
- 6 -A ata de deliberação do conselho científico, e respetivo termo de creditações, são arquivados no processo individual do estudante.
- 7 -Atendendo a que a creditação é concedida com o objetivo exclusivo de prosseguimento de estudos, a certificação das unidades curriculares obtidas, por esta via, só será efetuada após obtenção do grau académico do ciclo de estudos, em que o estudante se encontra inscrito.
- 7.1 -Caso o estudante tenha obtido a creditação à totalidade dos primeiros seis semestres (180 ECTS) de um ciclo de estudos integrado, não haverá lugar à emissão do certificado de licenciatura previsto no referido ciclo de estudos.
- 8 -O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação e/ou experiência profissional que lhes deu origem.
Artigo 13.º — Resultados, registo e certificação das creditações
Vigente desde: 30/12/2019