- 1 -A liquidação da tarifa variável é realizada com base na quantidade de resíduos urbanos produzidos e depositados pelo utilizador e, quando associada ao volume de água consumida é realizada por indexação ao volume de água consumida durante o período de faturação.
- 2 -Para efeitos de liquidação da tarifa variável, o volume total de água consumida não é atendido, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador comprove que parte do volume de água medido teve origem em rutura da rede predial;
- b)Quando o utilizador não seja titular de contrato de prestação do serviço de abastecimento de água no local de produção dos resíduos;
- c)Quando se comprove que a atividade do utilizador não-doméstico comporta uma produção de resíduos que não se reflete no parâmetro do volume de água consumida.
- 3 -Nos casos comprovados, previstos nada alínea a) do número anterior, a tarifa variável é liquidada por indexação:
- a)Ao volume de água proporcional ao consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais retiradas pelo Município, ou;
- b)Ao volume de água proporcional ao consumo médio do ano anterior, de utilizadores com características similares.
- 4 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável é liquidada por indexação ao volume de água do consumo médio do ano anterior de utilizadores com características similares.
- 5 -Nos caos previstos na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável é liquidada atendendo à quantidade real de resíduos produzidos
Artigo 39.º — Tarifa variável
Vigente desde: 30/12/2019