- 1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município, tiver sido paga importância inferior à devida pelo serviço prestado, o direito do Município ao recebimento da diferença caduca dentro do prazo de seis meses a contar da data daquele pagamento.
- 3 -Nos casos em que o serviço de gestão de resíduos urbanos for prestado associado ao abastecimento de água, o prazo de caducidade das dívidas decorrentes de acertos de faturação, não começa a correr enquanto o Município não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 46.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 30/12/2019