- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de gestão de resíduos urbanos deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -A emissão das faturas deve observar uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o seu pagamento.
- 3 -Nos casos em que o serviço municipal de gestão de resíduos urbanos é prestado associado ao fornecimento de água, o utilizador tem direito à sua quitação parcial.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura, quando esteja em causa, apenas, parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a tarifa de disponibilidade e/ou a tarifa variável, e o valor correspondente da taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -Pelo não pagamento da fatura, dentro do prazo estipulado, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -Nos casos em que a liquidação do serviço prestado esteja associada ao volume de água consumida, a apresentação de reclamação escrita com fundamento em erro de medição suspende o prazo de pagamento da fatura.
Artigo 45.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 30/12/2019