- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao serviço municipal de gestão de resíduos urbanos aplica-se o regime sancionatório previsto no Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 2 -Constitui contraordenação nos termos do presente regulamento, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro)200,00 a (euro)1.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A violação do disposto na alínea c) do artigo 9.º;
- b)A deposição de resíduos urbanos em violação do disposto nas alíneas a) a d), do n.º 2 e nas alíneas a) a g), do n.º 4, do artigo 17.º;
- c)Retirar resíduos dos equipamentos de deposição, em violação da alínea g) do artigo 9.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nestes casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.
Artigo 49.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/12/2019