- 1 -Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
- 2 -No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
- 3 -A decisão sobre a instauração dos processos por contraordenação e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal.
- 4 -O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município da Lourinhã.
Artigo 50.º — Fiscalização, instrução dos processos por contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 30/12/2019