- 1 -Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por Agente da Autoridade ou do Gabinete de Trânsito.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00, ou com coima de (euro) 120,00 a (euro) 600,00 quando a infração for praticada em via reservada a automóveis e motociclos.
Artigo 13.º — Avarias
Vigente desde: 23/11/2021