- 1 -Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os condutores de velocípedes, quando transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras estabelecidas para as mesmas.
- b)As pistas especiais (ciclovias) devem ser devidamente sinalizadas e destinadas apenas à circulação de velocípedes sem motor.
- c)As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.
Artigo 16.º — Circulação de velocípedes
Vigente desde: 23/11/2021