- 1 -A circulação de peões processa-se da seguinte forma:
- a)Pelos passeios, corredores pedonais ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
- b)Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
- c)O mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;
- d)De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o cumprimento do descrito na alínea b) e desde que adotem uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.
- 2 -As travessias de peões são assinaladas, na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por sinalização vertical, barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
- 3 -É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
- 4 -Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.
- 5 -Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:
- a)Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
- b)Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;
- c)Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;
- d)Carrinhos de bebés.
- 6 -Quem infringir o disposto nos números 1 e 3 é sancionado com coima a ser aplicada pela entidade com a competência para o efeito.
Artigo 15.º — Circulação de Peões
Vigente desde: 23/11/2021