- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
- a)Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
- b)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;
- c)Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;
- d)De automóveis para venda na via, em locais de estacionamento e outros lugares públicos;
- e)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário, para o efeito;
- f)Em zonas ajardinadas.
- 2 -É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00.
Artigo 22.º — Estacionamento Proibido
Vigente desde: 23/11/2021