- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes e cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículo publicitário que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículo ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- h)O de veículo sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
- i)O de veículo em desrespeito pelas prescrições de trânsito, resultantes de condicionamentos ou suspensão de trânsito, devidamente autorizados, impostos pela realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005 de 24 de março.
- 2 -Os prazos referidos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, mesmo que os veículos apenas sejam deslocados de um lugar para outro de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 3 -Quando as informações indicadas na alínea g) do número anterior suscitem dúvidas, o proprietário do veículo é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para esclarecer, no prazo de 10 dias, se as informações apostas no veículo têm por finalidade a transação do mesmo.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior e na ausência de qualquer informação por parte do proprietário, o veículo presume-se como estando na situação prevista na alínea g) do número anterior.
- 5 -O estacionamento abusivo é punido com coima de (euro) 100,00 a (euro) 250,00.
Artigo 23.º — Estacionamento Indevido ou Abusivo
Vigente desde: 23/11/2021