- 1 -Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada mistas e nas zonas de acesso automóvel condicionado identificadas no anexo III e IV do Regulamento, poderão requerer um distintivo especial designado por "cartão de residente".
- 2 -O cartão de residente confere ao seu titular o direito de estacionar gratuitamente o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento mista, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento, assim como confere, o direito de aceder e estacionar nas zonas de acesso automóvel condicionado, a criar pelo Município.
- 3 -Apenas poderão ser emitidos dois cartões de residente por fogo, sendo que o requerimento terá um valor de 10,00(euro), a primeira viatura é gratuita e a segunda viatura por fogo, terá o valor de 30,00(euro).
- 4 -Apenas pode ser emitido um cartão por viatura.
- 5 -O cartão de residente deve ser colocado no para-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.
- 6 -O cartão de residente é propriedade do Município da Nazaré.
Artigo 28.º — Cartão de Residente
Vigente desde: 23/11/2021