Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito Público.
- b)Berma: Superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.
- c)Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.
- d)Corredor Pedonal: Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos normalmente situado em passeios.
- e)Lugar de Estacionamento Único: Espaço demarcado através de sinalização vertical/ou horizontal.
- f)Parque privativo de Estacionamento: Espaço vedado, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
- g)Pista Especial: Via pública ou via de trânsito especialmente destinada de acordo com sinalização ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos.
- h)Pista Especial para Velocípedes ou Ciclovia: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor.
- i)Cargas e descargas: Local especialmente destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito ou pelo tempo definido na sinalização.
- j)Zona de Estacionamento de duração limitada: Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existem limites máximos de tempo de permanência de veículos.
- k)Zona de Estacionamento de Duração Limitada Mista: Vias e espaços públicos sujeitos ao pagamento de taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos, em determinados períodos e gratuito para Residentes e Equiparados a Residentes.
- l)Zona de Acesso Automóvel Condicionado: Via e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o acesso e estacionamento a residentes e equiparados a residentes da respetiva zona.
- m)Residentes: Pessoas singulares ou coletivas, proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicilio ou atividade profissional se situe numa zona de estacionamento de duração limitada mista ou numa zona de acesso automóvel condicionado.
- n)Equiparados a residentes: Pessoas singulares, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada mista ou numa zona de acesso automóvel condicionado.
- o)Instituições residentes: Pessoa coletiva de utilidade pública que tenha sede ou edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
- p)Cartão de residente: Autorização municipal a conceder a residentes ou equiparados a residentes para aceder e estacionar em zona de acesso automóvel condicionado ou para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada mista ou de residente onde se situe o domicílio ou atividade profissional.
- q)Parque de estacionamento: Espaço vedado, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, destinado ao estacionamento de veículos mediante o pagamento de um preço.