- 1 -Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata do veículo, nas situações de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo será o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder voluntariamente à remoção do veículo.
- 2 -Caso não seja possível a notificação ou caso seja ultrapassado o prazo referido no número anterior, haverá lugar à remoção.
Artigo 42.º — Remoção Voluntária
Vigente desde: 23/11/2021