- 1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao titular daquela, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.
- 4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até o termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 49.º — Hipoteca
Vigente desde: 23/11/2021