- 1 -A notificação ao proprietário deve ser feita através de carta registada com aviso de receção, na qual deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como, a indicação do prazo de que dispõe para o levantamento do veículo, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.
- 2 -Se por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando através de carta simples.
- 3 -Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo nesse caso, feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 4 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da identidade ou residência do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital.
- 5 -O edital será afixado na Câmara Municipal da Nazaré por um período de 45 dias.
Artigo 48.º — Notificação ao Proprietário
Vigente desde: 23/11/2021