- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 48.º e 49.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações o disposto no artigo 50.º
- 2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 48.º e 49.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 48.º e 49.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações o disposto no artigo 50.º
- 4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita na pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 50.º
Artigo 51.º — Usufruto, Locação financeira e Reserva de Propriedade
Vigente desde: 23/11/2021