- 1 -Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo efetuar a reclamação do veículo removido, deverá pagar todas as taxas de bloqueamento, remoção e depósito fixadas no presente regulamento.
- 2 -Aquando da reclamação do veículo o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade sobre o mesmo, por forma a que fique junto ao processo cópia do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão, do registo de propriedade, livrete ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.
- 3 -Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima identificados, o proprietário deve no ato de reclamação apresentar o imposto de circulação e o seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.
- 4 -Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima referidos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.
- 5 -Após reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do veículo é responsável pela deslocação até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena do mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.
Artigo 52.º — Reclamação do Veículo
Vigente desde: 23/11/2021