- 1 -Decorrido o prazo previsto no artigo 54.º sem que haja reclamação e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem que seja prestada a informação pedida ou a informação prestada seja no sentido da inexistência de circunstância que determine a apreensão do veículo, os Serviços Municipais oficiarão o organismo da Administração Central competente para ordenar a respetiva vistoria no prazo de 30 dias.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior e não se realizando a respetiva vistoria, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e a consequente aquisição a favor do Município.
- 3 -Verificando-se a situação prevista no número anterior os serviços da Câmara Municipal comunicarão ao Organismo da Administração Central competente a situação prevista no número anterior, para no prazo de 10 dias apresentarem reclamação.
- 4 -Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado adquirido pelo Município.
Artigo 55.º — Veículos Abandonados a Favor do Estado
Vigente desde: 23/11/2021