- 1 -A sinalização é efetuada de acordo com as normas constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação atualmente em vigor.
- 2 -Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.
- 3 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, ficando ainda obrigados ao cumprimento do disposto no Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública Relativo à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município da Nazaré, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.
- 5 -A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação da Câmara Municipal da Nazaré.
- 6 -Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, a sinalização vertical, no reverso, a data da deliberação da Câmara Municipal da Nazaré, que aprovou a respetiva colocação.
Artigo 6.º — Sinalização
Vigente desde: 23/11/2021