- 1 -A colocação de sinalização de âmbito particular fica sujeita às regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
- 2 -Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.
- 3 -A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular quando aplicadas no espaço público, nomeadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.
- 4 -É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior, bem como, do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré, quando aplicável.
- 5 -A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos números 3 e 4.
Artigo 7.º — Sinalização de Âmbito Particular
Vigente desde: 23/11/2021