- 1 -Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termos previstos no Código da Estrada e no artigo 9.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação atualmente em vigor.
- 2 -Pelo bloqueamento de:
- a)Ciclomotores e motociclos - (euro) 30,00;
- b)Veículos ligeiros - (euro) 60,00;
- c)Veículos pesados - (euro) 120,00.
- 3 -Pela remoção de:
- a)Ciclomotores e motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes:
- i)Dentro da localidade - (euro) 30,00;
- ii)Fora localidade até ao máximo de 10 km - (euro) 45,00.
- b)Veículos ligeiros:
- i)Dentro da localidade - (euro) 75,00;
- ii)Fora da localidade até ao máximo de 10 km - (euro) 90,00.
- c)Veículos pesados:
- i)Dentro da localidade - (euro) 150,00;
- ii)Fora da localidade até ao máximo de 10 km - (euro) 180,00.
- a)Ciclomotores e motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes:
- 4 -Pelo depósito do veículo à guarda da entidade competente, pelo período de 24 hora, ou por parte deste período, são devidas as seguintes taxas:
- a)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 7,50;
- b)Veículos ligeiros - (euro) 15,00;
- c)Veículos pesados - (euro) 30,00.
- 5 -Se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local é devida a taxa de remoção, ainda que a operação não se inicie.
- 6 -Havendo lugar a remoção e depósito do veículo são aplicáveis, em acumulação, as taxas correspondentes à remoção e depósito.
- 7 -O pagamento das taxas é feito obrigatoriamente no momento da entrega do veículo.
- 8 -O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido à remoção e depósito do veículo.
- 9 -Os valores referentes às diversas ações serão publicados em Tabela de Taxas do Município.
- 10 -As taxas são devolvidas caso se verifique que existiu errada aplicação das disposições legais e regulamentares.
Artigo 66.º — Taxas devidas pelo Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos
Vigente desde: 23/11/2021