- 1 -As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo nesse caso, puníveis nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
Artigo 68.º — Infrações
Vigente desde: 23/11/2021