- 1 -À violação das normas do presente Regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada e legislação complementar, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
- 2 -As transgressões às disposições do presente Regulamento referidas no número anterior, para as quais não estejam previstas sanções no Código da Estrada e legislação complementar, serão puníveis com coima de (euro) 120.00 a (euro) 600,00.
Artigo 69.º — Sanções
Vigente desde: 23/11/2021