- 1 -O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente Regulamento, nos Planos de Trânsito a aprovar pelo Município, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.
- 2 -O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais, sem prejuízo de delegação ou subdelegação existente nos termos da Lei.
Artigo 8.º — Ordenamento do Trânsito
Vigente desde: 23/11/2021