- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se prevejo que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou caso de vacatura do lugar.
- 2 -A designação em regime de substituição é feita por despacho reitoral, observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo com exceção do procedimento concursal, e cessa na data em que o titular retome funções retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.
- 3 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 4 -O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.
- 5 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do dirigente substituído.
Artigo 14.º — Substituição
Vigente desde: 31/08/2023