- 1 -Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente a fim de serem inumados novamente, cremados ou colocados em ossário.
- 2 -Antes de decorridos cinco anos da data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados e por notificação de autoridade legal.
Artigo 14.º — Noção
Vigente desde: 24/07/2026