- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 40.º ou após a notificação mencionada no artigo 41.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 40.º n.º 1.
Artigo 39.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 24/07/2026