- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, todos os edifícios, existentes ou a construir, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água licenciados de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e estar ligados ao sistema público municipal, sempre que este se encontre disponível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pelo Município, em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a obrigatoriedade de ligação ao sistema público abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 4 -As notificações aos proprietários ou usufrutuários dos prédios para cumprimento da obrigação de ligação são efetuadas nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
Artigo 15.º — Obrigação de ligação à rede pública
Vigente desde: 30/12/2019