- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água, os edifícios:
- a)Que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água licenciados nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Cujo mau estado de conservação ou ruína obstem à sua utilização;
- d)Em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A dispensa de ligação é reconhecida, por deliberação municipal, oficiosamente ou a requerimento do interessado.
Artigo 16.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 30/12/2019