- 1 -Salvo as situações de caso fortuito ou de força maior, a prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso ao utilizador.
- 2 -Em caso de mora do utilizador que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utilizador ter sido notificado, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
- 3 -A notificação a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
- 4 -Não podem ser executadas suspensões ao fornecimento em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município, que o utilizador regularize a situação no próprio dia ou no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento do serviço dependa dessa regularização.
- 5 -A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
- 6 -Para efeitos do número anterior, tem-se por indissociável o serviço público municipal de saneamento de águas residuais.
- 7 -A efetivação da suspensão do serviço determina a suspensão do contrato de fornecimento.
Artigo 18.º — Suspensão do fornecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 30/12/2019