- 1 -A instalação, substituição, renovação, conservação, reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, compete ao Município.
- 2 -No âmbito de operações urbanísticas de obras de urbanização e de loteamentos com obras de urbanização, a instalação da rede pública fica a cargo do seu promotor, de acordo com as condições fixadas no respetivo alvará de obras de urbanização.
- 3 -Os custos de reparação e/ou substituição de secções da rede pública que tenham origem em danos causados por terceiros são da responsabilidade destes.
- 4 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete ao Município, não podendo ser executada por terceiros sem prévia autorização.
Artigo 24.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 30/12/2019