- 1 -Os ramais de ligação integram a rede pública de distribuição e a sua instalação, conservação, renovação e substituição compete ao Município.
- 2 -Mediante autorização prévia do Município, e sob sua fiscalização, a instalação de ramais de ligação pode ser executada por terceiro.
- 3 -No âmbito de operações urbanísticas de loteamentos com obras de urbanização, os ramais de ligação aos lotes constituídos ou a constituir integram as infraestruturas da rede pública de distribuição de água e a sua instalação é da responsabilidade do promotor que os deve executar nos termos e nas condições fixadas no respetivo alvará de obras de urbanização.
- 4 -A instalação de ramais de ligação a locais de consumo que distem mais de 20 metros do sistema infraestrutural está sujeita a avaliação de viabilidade técnica e económica a realizar pelo Município.
Artigo 25.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 30/12/2019