- 1 -O abastecimento predial de água é assegurado por ramais de ligação que asseguram um caudal e uma pressão nas condições previstas na legislação em vigor.
- 2 -A ligação das redes prediais de utilizadores domésticos ao sistema municipal é, em regra, assegurada por um único ramal de ligação.
- 3 -A ligação das redes prediais de utilizadores não-domésticos ao sistema municipal é, em regra, assegurada por ramais de ligação exclusivos.
- 4 -Em casos pontuais e devidamente justificados, as ligações das redes prediais ao sistema municipal, podem ser asseguradas por mais de um ramal de ligação.
- 5 -Se o utilizador requerer modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pelo Município aos ramais de ligação, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, a pretensão pode ser atendida desde que o requerente tome a seu cargo o acréscimo de despesas a que houver lugar.
- 6 -Para além das tarifas referidas no número anterior, são devidas tarifas pela execução de ramais de ligação, a pedido do utilizador, nos seguintes casos:
- a)Pela alteração de ramais de ligação;
- b)Pela construção de um segundo ramal de ligação para o mesmo local de consumo.
Artigo 26.º — Abastecimento dos prédios
Vigente desde: 30/12/2019