- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos respetivos projetos, devendo o Município fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública e a localização da válvula de corte.
- 2 -No âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas que impliquem a construção, substituição, ampliação ou alteração das redes prediais, os respetivos projetos integram o elenco dos projetos de especialidade necessários à realização das obras.
Artigo 31.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 30/12/2019