- 1 -A execução das redes de distribuição predial de água é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, de acordo com os respetivos projetos.
- 2 -A verificação da conformidade do sistema com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respetivos acessórios à vista.
- 3 -Sempre que haja indícios de que a rede de distribuição predial não cumpre com a regulamentação em vigor ou que tenha sido construída em desacordo com o respetivo projeto, o Município pode ordenar que a mesma seja submetida a vistoria que pode incidir sobre o seu estado de conservação e comportamento hidráulico.
- 4 -O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra de que não cumpre com a legislação em vigor, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que o sistema de distribuição predial se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas;
- b)Tratando-se de uma edificação existente, existam indícios sérios de que a rede de distribuição predial não oferece as garantias de cumprimento da legislação e das normas regulamentares em vigor.
Artigo 32.º — Execução, inspeção e ensaios das redes de distribuição predial
Vigente desde: 30/12/2019