- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é fixada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em metros cúbicos de água por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 5 metros cúbicos;
- b)2.º Escalão: superior a 5 metros cúbicos e até 15 metros cúbicos;
- c)3.º Escalão: superior a 15 metros cúbicos e até 25 metros cúbicos;
- d)4.º Escalão: superior a 25 metros cúbicos.
- 2 -O valor global da componente variável da faturação do serviço, é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço aplicável a utilizadores não-domésticos é fixada num escalão único de valor igual ao do 3.º escalão da tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio com base do valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 57.º — Tarifa variável
Vigente desde: 30/12/2019