- 1 -Aos utilizadores domésticos com contador de diâmetro nominal igual ou inferior a 20 mm, aplica-se a tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia.
- 2 -Aos utilizadores domésticos com contador de diâmetro nominal superior a 20 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para utilizadores não-domésticos.
- 3 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
- 4 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 5 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 6 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em níveis, em função do diâmetro nominal do contador instalado, de acordo com os níveis seguintes:
- a)1.º nível: 20 mm;
- b)2.º nível: 25 mm;
- c)3.º nível: 32 mm;
- d)4.º nível: 40 mm;
- e)5.º nível: igual ou superior a 50 mm.
Artigo 56.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 30/12/2019