- 1 -São elegíveis para beneficiar da tarifa familiar as pessoas singulares, titulares de contratos domésticos celebrados para locais de consumo que sejam sua residência habitual e cujos agregados familiares sejam constituídos por 5 ou mais elementos, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 2 -Ao tarifário familiar aplica-se o tarifário regular fixado para os escalões previstos no n.º 1 do artigo 57.º que, para o efeito, são aumentados nos seus parâmetros de consumo em razão do número de elementos, além do quarto, que constituem o agregado familiar.
- 3 -Os escalões de consumo, a que se refere o número anterior, são aumentados em 2 metros cúbicos por cada elemento do agregado familiar, além do quarto.
Artigo 61.º — Tarifário familiar
Vigente desde: 30/12/2019