- 1 -A atribuição da tarifa familiar carece de requerimento de pedido, a apresentar pelos interessados, à câmara municipal.
- 2 -Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa familiar, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O requerimento do pedido deve ser acompanhado com o comprovativo da composição do agregado familiar, validado pela Autoridade Tributária.
- 4 -No momento em que se verifique a perda total ou parcial do direito ao tarifário familiar, o beneficiário fica obrigado a comunicar esse facto ao Município.
- 5 -A falta de comunicação referida no número não desonera o utilizador beneficiário do pagamento da diferença entre a tarifa devida e a faturada, determinando, nestes casos, que os valores devidos e não pagos, sejam objeto de acerto na faturação seguinte ao do conhecimento do facto pelo Município.
- 6 -A situação de beneficiário do tarifário familiar é revista sempre que se deixem de verificar os seus pressupostos e sujeita a confirmação, no máximo, até ao fim do mês de setembro de cada ano.
Artigo 62.º — Procedimento de atribuição da tarifa familiar
Vigente desde: 30/12/2019