- 1 -Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e cobrança da TT devem comunicar as verbas arrecadadas a esse título, bem como do número de dormidas detalhado, mesmo quando não se tenha verificado qualquer dormida, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, através de declaração normalizada e por comunicação eletrónica de dados.
- 2 -Os valores arrecadados e declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Câmara de Lobos até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações de cobrança, através dos meios de pagamento disponibilizados.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que se verifique a entrega da TT, são devidos juros de mora à taxa legal aplicável e será extraída certidão de dívida para efeitos da instauração do competente processo de execução fiscal.
Artigo 8.º — Comunicação e entrega da taxa turística
Vigente desde: 27/08/2024