- 1 -Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas devem dispor de sistemas prediais de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor e, desde que estejam servidos por ramal de ligação, estar ligados aos respetivos sistemas públicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais podem ser aceites pelo Município soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a obrigatoriedade de ligação à rede fixa do sistema público abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 4 -As notificações aos proprietários ou usufrutuários dos prédios para cumprimento da obrigação de ligação são efetuadas nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a ligação à rede fixa de prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação especial ou nas condições da licença de obras.
- 6 -Em cumprimento da obrigação referida no número anterior, as fossas devem ser desconectadas da rede predial, limpas, desinfetadas e devidamente aterradas.
- 7 -Qualquer intervenção na rede pública municipal de saneamento de águas residuais só pode ser realizada pelo Município ou por terceiro previamente autorizado.
Artigo 15.º — Obrigatoriedade de ligação à rede pública
Vigente desde: 30/12/2019