- 1 -Estão dispensadas da obrigação de ligação ao sistema público municipal de saneamento de águas residuais:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento e tratamento de águas residuais devidamente licenciados, designadamente os que integrem unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação ao sistema público se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou parte deles, cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e consequentemente devolutos;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A dispensa da obrigatoriedade de ligação pode ser reconhecida oficiosamente ou a requerimento do interessado.
Artigo 16.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 30/12/2019