- 1 -Os ramais de ligação integram a rede pública e têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até aos coletores da rede pública.
- 2 -A instalação, renovação, substituição e conservação dos ramais de ligação, é feita pelo Município, a expensas suas, podendo mediante autorização prévia, e sob sua fiscalização, serem executadas por terceiro.
- 3 -No âmbito de operações urbanísticas de obras de urbanização e de loteamentos com obras de urbanização, os ramais de ligação aos lotes constituídos ou a constituir integram as infraestruturas da rede pública de saneamento de águas residuais, e os trabalhos da sua instalação são da responsabilidade do promotor que os deve executar nos termos e nas condições fixadas no respetivo alvará de obras de urbanização.
- 4 -A instalação de ramais de ligação a locais de consumo que distem mais de 20 metros do sistema infraestrutural está sujeita a avaliação de viabilidade técnica e económica, a realizar pelo Município.
- 5 -Se da avaliação técnica e económica resultar a sua viabilidade, os utilizadores apenas suportam os custos dos ramais de ligação na parte que excede os 20 metros.
- 6 -Os utilizadores são ainda responsáveis por acréscimos extraordinários dos custos dos ramais de ligação, nos seguintes casos:
- a)Quando, no seu interesse, sejam requeridas ao ramal modificações, devidamente justificadas às especificações estabelecidas pelo Município, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público;
- b)Quando, no seu interesse, seja requerido a instalação de ramais complementares.
Artigo 25.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 30/12/2019