- 1 -As águas residuais pluviais, ou simplesmente águas pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.
- 2 -Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sargetas, sumidouros e ralos.
- 3 -A instalação, substituição, renovação, conservação, reabilitação e reparação da rede pública de águas pluviais, é da competência do Município.
- 4 -Na conceção de sistemas de drenagem de águas pluviais prediais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente ou através de valetas de arruamento.
- 5 -A drenagem de águas pluviais prediais não pode ser lançada diretamente para o arruamento, incluindo as provenientes de logradouros.
Artigo 24.º — Redes de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 30/12/2019