- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto da rede de drenagem predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos respetivos projetos, devendo o Município fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.
- 2 -No âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas que impliquem a construção, substituição, ampliação ou alteração das redes prediais, os respetivos projetos integram o elenco dos projetos de especialidade necessários à realização das obras.
Artigo 30.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 30/12/2019