- 1 -As redes de drenagem prediais são da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, e devem ser executadas de acordo com os respetivos projetos aprovados.
- 2 -A verificação da conformidade do sistema predial com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor deve, sempre que possível, ser feita com as canalizações e respetivos acessórios à vista.
- 3 -Sempre que haja indícios de que a rede de drenagem predial não está conforme às normas legais e regulamentares em vigor ou que tenha sido construída em desacordo com o respetivo projeto aprovado, o Município pode ordenar que a mesma seja submetida a vistoria.
- 4 -O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra de que não cumpre com a legislação em vigor, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que o sistema de drenagem predial se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas;
- b)Tratando-se de uma edificação existente, existam indícios sérios de que a rede de drenagem predial não oferece as garantias de cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 31.º — Execução, inspeção, ensaios da rede de drenagem predial
Vigente desde: 30/12/2019