- 1 -Logo que sejam detetadas anomalias na rede predial de drenagem de águas residuais, os utilizadores devem tomar todas as medidas necessárias à sua regularização.
- 2 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção pelo Município sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição e ainda, por suspeita de fraude.
- 3 -Para efeitos previstos no número anterior, o legitimo possuidor do local de consumo deve permitir o livre acesso aos técnicos do Município, desde que avisado por carta registada ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de oito dias da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a vistoria, a realizar nos termos do artigo 32.º
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a concretizar no auto de vistoria, o Município pode determinar a suspensão do serviço.
Artigo 33.º — Anomalias no sistema predial
Vigente desde: 30/12/2019