Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;
- b)«Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- c)«Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- d)«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- e)«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
- f)«Áreas predominantemente rurais»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
- g)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pela pluviosidade, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, ou outros.
- h)«Câmara de ramal de ligação»: o dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de drenagem predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora, quando localizada na via pública, ou aos utilizadores, nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
- i)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- j)«Caudal»: o volume de água ou de águas residuais, numa dada secção, num determinado período de tempo;
- k)«Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis;
- l)«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;
- m)«Conduta»: tubagem destinada a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
- n)«Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
- o)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município da Lourinhã e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, para a prestação do serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
- p)«Diâmetro nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
- q)«Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas;
- r)«Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas;
- s)«Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas e respetivas regras de aplicação;
- t)«Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- u)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários do Município ou por ele acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos serviços do Município avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- v)«Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- w)«Ligação técnica entre sistemas»: conjunto de infraestruturas que se destina à entrega das águas residuais provenientes do sistema de drenagem em baixa desde o ponto de recolha até ao serviço em alta, compreendendo, em princípio, uma câmara de inspeção e um troço de tubagem de ligação entre dois sistemas;
- x)«Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do presente regulamento e da restante legislação em vigor;
- y)«Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, que passa numa dada secção de tubagem num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
- z)«Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem de águas residuais;
- aa)«Ramal de ligação de águas residuais»: troço de coletor que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
- bb)«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
- cc)«Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
- dd)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- ee)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
- ff)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- gg)«Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
- hh)«Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
- ii)«Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
- jj)«Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais para rede pública;
- kk)«Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- ll)«Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
- mm)«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador ao Município pela contrapartida do serviço;
- nn)«Titular do contrato»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município da Lourinhã um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
- oo)«Tratamento de águas residuais»: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;
- pp)«Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja contratualmente assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- qq)«Vistoria»: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.